Foi
publicado em 31 de março o REGULAMENTO (UE) 2016/426 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a
Diretiva 2009/142/CE.
Esta Diretiva é revogada com efeitos a
partir de 21 de abril de 2018.
A
Decisão nº 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece
princípios comuns e disposições de referência a aplicar à legislação do setor,
de modo a constituir uma base coerente de revisão ou reformulação dessa
legislação. A fim de assegurar a coerência com outra legislação setorial
relativa aos produtos, a Diretiva 2009/142/CE deveria ser adaptada a essa
decisão.
O
Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que fixa
regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, prevê um
regime de fiscalização do mercado dos produtos e de controlo dos produtos
provenientes de países terceiros, e consagra os princípios gerais que regem a
marcação CE. Tornava-se necessário refletir estas regras na Diretiva
2009/142/CE.
Do
ponto de vista dos REQUISITOS ESSENCIAIS, Anexo I do Regulamento (EU) 2016/426,
as principais alterações são:
1.2. O fabricante é obrigado a efetuar uma
análise dos riscos a fim de determinar os que se aplicam aos seus aparelhos ou
equipamentos. O fabricante deve, seguidamente, conceber e construir os seus
aparelhos e equipamentos tendo em conta a avaliação de risco.
Nota: a
diretiva 2009/142 é omissa relativamente à obrigatoriedade da análise de risco;
1.3. Ao selecionar as soluções mais
adequadas, o fabricante deve aplicar os princípios a seguir enunciados, pela
ordem em que se apresentam:
a) eliminar ou reduzir os riscos ao
mínimo possível (conceção e construção intrinsecamente seguras);
b) tomar as medidas de proteção
necessárias em relação aos riscos que não possam ser eliminados;
c) informar os utilizadores dos riscos
residuais devidos a eventuais lacunas nas medidas de proteção adotadas e
indicar se são necessárias precauções especiais.
Nota: à luz da Diretiva
2009/142/CE era admitida a possibilidade de colocar avisos no manual de
instruções sem uma análise prévia relativa à possibilidade de eliminar o risco.
3.2.3. Os aparelhos destinados a ser
utilizados em locais e compartimentos de interior são concebidos e fabricados
de modo a evitar a libertação de gás não queimado, em todas as situações que
poderiam conduzir a uma acumulação perigosa de gás não queimado nesses locais e
compartimentos de interior.
Nota: na Diretiva
2009/142/CE é admitido que sejam as condições de instalação que evitem a
acumulação de gás não queimado nos locais. Essa possibilidade foi retirada no
Regulamento (EU) 2016/426
Post: colaboração da Engª Elisa Costa, Presidente da CT40 (ONS CATIM)
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