terça-feira, 5 de abril de 2016

NOVO REGULAMENTO (UE) RELATIVO AOS APARELHOS A GÁS!


 
Foi publicado em 31 de março o REGULAMENTO (UE) 2016/426 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE.
Esta Diretiva é revogada com efeitos a partir de 21 de abril de 2018.
 
A Decisão nº 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece princípios comuns e disposições de referência a aplicar à legislação do setor, de modo a constituir uma base coerente de revisão ou reformulação dessa legislação. A fim de assegurar a coerência com outra legislação setorial relativa aos produtos, a Diretiva 2009/142/CE deveria ser adaptada a essa decisão.
 
O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que fixa regras de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade, prevê um regime de fiscalização do mercado dos produtos e de controlo dos produtos provenientes de países terceiros, e consagra os princípios gerais que regem a marcação CE. Tornava-se necessário refletir estas regras na Diretiva 2009/142/CE.
 
Do ponto de vista dos REQUISITOS ESSENCIAIS, Anexo I do Regulamento (EU) 2016/426, as principais alterações são:
 
1.2. O fabricante é obrigado a efetuar uma análise dos riscos a fim de determinar os que se aplicam aos seus aparelhos ou equipamentos. O fabricante deve, seguidamente, conceber e construir os seus aparelhos e equipamentos tendo em conta a avaliação de risco.
 
Nota: a diretiva 2009/142 é omissa relativamente à obrigatoriedade da análise de risco;
 
1.3. Ao selecionar as soluções mais adequadas, o fabricante deve aplicar os princípios a seguir enunciados, pela ordem em que se apresentam:

   a) eliminar ou reduzir os riscos ao mínimo possível (conceção e construção intrinsecamente seguras);

   b) tomar as medidas de proteção necessárias em relação aos riscos que não possam ser eliminados;

   c) informar os utilizadores dos riscos residuais devidos a eventuais lacunas nas medidas de proteção adotadas e indicar se são necessárias precauções especiais.
 
Nota: à luz da Diretiva 2009/142/CE era admitida a possibilidade de colocar avisos no manual de instruções sem uma análise prévia relativa à possibilidade de eliminar o risco.
 
3.2.3. Os aparelhos destinados a ser utilizados em locais e compartimentos de interior são concebidos e fabricados de modo a evitar a libertação de gás não queimado, em todas as situações que poderiam conduzir a uma acumulação perigosa de gás não queimado nesses locais e compartimentos de interior.
 
Nota: na Diretiva 2009/142/CE é admitido que sejam as condições de instalação que evitem a acumulação de gás não queimado nos locais. Essa possibilidade foi retirada no Regulamento (EU) 2016/426
 
Post: colaboração da Engª Elisa Costa, Presidente da CT40 (ONS CATIM)

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