quarta-feira, 30 de agosto de 2017

CATIM presente no CICOT 2017!



O CATIM estará presente com as seguintes apresentações neste congresso que se realizará nos próximos dias 7 e 8 de Setembro na Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Additive technology safety issues: Impact on the related job design in industry
Nuno Araújo, Cláudia Fernandes, António Moniz e José Barata

Re-thinking work for industry 4.0: scope from MAC'PME Project
Cláudia Fernandes e Nuno Araújo

Programa: aqui

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Formação CATIM recomeça em Setembro!

Segurança em Atmosferas Potencialmente Explosivas - Diretiva ATEX
13/09/2017
Gestão dos Equipamentos de Medição e Monitorização (EMM's)
13/09/2017 até 14/09/2017
Toleranciamento Dimensional e Geométrico - Ed. 2
14/09/2017 até 15/09/2017
Ensaios Laboratoriais de Corrosão
19/09/2017
CMM Operator Level 2 b-Learning
19/09/2017 até 14/12/2017
Metrologia Aplicada - Ed. 2
20/09/2017 até 04/10/2017
Apreciação do Risco em Máquinas - Metodologia, EN ISO 12100
21/09/2017
Instalador de Instalações de Gás e Redes e Ramais de Distribuição de Gás - Atualização de Conhecimentos, Ed. 3 (Ex. IRG e SCP)
25/09/2017 até 27/09/2017

Informações e inscrições: http://www.catim.pt/pt-pt/formacao


segunda-feira, 28 de agosto de 2017

CATIM reconhecido como Organismo Notificado para o Módulo B e Módulo C2 - Panelas de Pressão - Diretiva 2014/68/EU

Ver documento completo: link

Por força de mudança da legislação comunitária de referência, o CATIM e os restantes organismos notificados europeus neste âmbito, tiveram que iniciar um novo processo de reconhecimento que implicou a sua acreditação antecipada pelo organismos nacionais de acreditação. O CATIM obteve a extensão da sua acreditação como Organismo de Inspecção para este domínio pelo IPAC (já o era para a Directiva Máquinas) e agora em sequência o reconhecimento como ON.

terça-feira, 22 de agosto de 2017

ETIQUETAGEM ENERGÉTICA: REGULAMENTO (UE) 2017/1369 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2017 que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE

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1) A União está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro. A eficiência energética é um elemento basilar do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia.

2) A etiquetagem energética permite aos clientes fazer escolhas informadas com base no consumo de energia dos produtos relacionados com a energia. A informação sobre produtos relacionados com a energia que sejam eficientes e sustentáveis é um importante contributo para a poupança de energia e a redução da fatura de energia, ao mesmo tempo que promove a inovação e os investimentos no fabrico de produtos mais eficientes do ponto de vista energético. Melhorar a eficiência dos produtos relacionados com a energia mediante uma escolha informada do cliente e harmonizar os respetivos requisitos a nível da União beneficia também os fabricantes, a indústria e a economia da União em geral.

3) A Comissão analisou a eficácia da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e identificou a necessidade de atualizar o regime de etiquetagem energética a fim de melhorar a sua eficácia.

4) Convém substituir a Diretiva 2010/30/UE por um regulamento que mantenha essencialmente o mesmo âmbito de aplicação, mas que modifique e reforce algumas das suas disposições, a fim de clarificar e atualizar o seu conteúdo, tendo em conta o progresso tecnológico registado nos últimos anos no domínio da eficiência energética dos produtos. Atendendo a que o consumo de energia dos meios de transporte de pessoas ou mercadorias é direta e indiretamente regido por outro ramo do direito e outras políticas da União, convém continuar a excluir esses meios de transporte do âmbito de aplicação do presente regulamento, nomeadamente os meios de transporte dotados de um motor que permanece no mesmo lugar durante o funcionamento, como os elevadores, as escadas e os tapetes rolantes.

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Fonte:  REGULAMENTO (UE) 2017/1369 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Transporte de Resíduos, "e-GAR", Portaria nº 145/2017


RESÍDUOS – E-GAR

No passado dia 26-04-2017, foi aprovada a Portaria nº 145/2017 que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) e desde maio que já podem ser legalmente utilizadas.

Esta nova ferramenta vem substituir as Guias de Acompanhamento de Resíduos (GAR) que surgiram com a publicação do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) - Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, do Decreto-Lei n.º 239/97 de 9 de setembro, e da Portaria n.º 335/97, de 16 de maio que definiu como obrigatório o uso de dois formulários da Imprensa Nacional da Casa da Moeda (INCM), os modelos n.º 1428, para o uso geral, e n.º 1429, para resíduos hospitalares do Grupo III e do Grupo IV. Esta substituição das GAR para formato digital já vinha sendo indiciada quando, em 2011, foi publicado o Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho que modificou o RGGR, introduzindo o artigo 21º fazendo referência ao transporte de resíduos com e-GAR, após a publicação de uma norma técnica a aprovar por portaria.
De acordo com a Portaria nº 145/2017, o Produtor ou Detentor de resíduos:

- devem emitir a e-GAR previamente ao transporte de resíduos ou permitir que o transportador ou o destinatário dos resíduos efetue a sua emissão;

- na sequência da emissão da e-GAR pelos transportadores ou destinatários dos resíduos, este deve verificar, na plataforma eletrónica, qualquer alteração dos dados originais no prazo máximo de 10 dias, assegurando ainda que a e-GAR fica concluída na plataforma após receção dos resíduos pelo destinatário, no prazo máximo de 30 dias;

De acordo com a Portaria nº 145/2017, o Transportador de resíduos:

- tem de confirmar o correto preenchimento da e-GAR e disponibilizar a mesma sempre que solicitado pelas autoridades competentes durante o transporte devidamente autorizado pelo produtor ou detentor dos resíduos;


De acordo com a Portaria nº 145/2017, o Destinatário de resíduos:

- tem no prazo máximo de 10 dias confirmar a receção dos resíduos, propor a correção dos dados originais da e-GAR caso identifique inexatidões, ou rejeitar a receção dos mesmos.



Todos os intervenientes na cadeia de transporte de resíduos deverão assegurar a conservação das e-GAR, em formato físico ou eletrónico, durante um período de 5 anos, disponibilizando-as às autoridades competentes quando solicitado.

A Portaria prevê, ainda, um período transitório até 31-12-2017 onde a utilização das e-GAR é voluntária e os modelos n.º INCM 1428 e n.º 1429, bem como as guias RCD, podem continuar a ser utilizados. Porém, a opção pela utilização da e-GAR impossibilita a utilização dos modelos das guias em papel para os Produtores de Resíduos, com exceção das situações de impossibilidade de funcionamento da plataforma.

Terminado este período de transição, apenas as e-GAR emitidas no SILIAMB serão válidas para transporte.

Para mais esclarecimentos consultar a Portaria nº 145/2017, o Manual de utilizador médulo e-GAR da Plataforma SILIAMB e o site da APA.