RESÍDUOS – E-GAR
No passado dia 26-04-2017, foi
aprovada a Portaria nº 145/2017 que
define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial,
marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas
de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo
Eletrónico de Resíduos (SIRER) e desde maio que já podem ser legalmente
utilizadas.
Esta nova ferramenta vem
substituir as Guias de Acompanhamento de Resíduos (GAR) que surgiram com a
publicação do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) - Decreto-Lei n.º
173/2008, de 26 de agosto, do Decreto-Lei n.º 239/97 de 9 de setembro, e da
Portaria n.º 335/97, de 16 de maio que definiu como obrigatório o uso de dois
formulários da Imprensa Nacional da Casa da Moeda (INCM), os modelos n.º 1428,
para o uso geral, e n.º 1429, para resíduos hospitalares do Grupo III e do
Grupo IV. Esta substituição das GAR para formato digital já vinha sendo
indiciada quando, em 2011, foi publicado o Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de
junho que modificou o RGGR, introduzindo o artigo 21º fazendo referência ao
transporte de resíduos com e-GAR, após a publicação de uma norma técnica a
aprovar por portaria.
De acordo com a Portaria nº
145/2017, o Produtor ou Detentor de resíduos:
- devem emitir a e-GAR
previamente ao transporte de resíduos ou permitir que o transportador ou o
destinatário dos resíduos efetue a sua emissão;
- na sequência da emissão da
e-GAR pelos transportadores ou destinatários dos resíduos, este deve verificar,
na plataforma eletrónica, qualquer alteração dos dados originais no prazo
máximo de 10 dias, assegurando ainda que a e-GAR fica concluída na plataforma
após receção dos resíduos pelo destinatário, no prazo máximo de 30 dias;
De acordo com a Portaria nº
145/2017, o Transportador de resíduos:
- tem de confirmar o correto
preenchimento da e-GAR e disponibilizar a mesma sempre que solicitado pelas
autoridades competentes durante o transporte devidamente autorizado pelo
produtor ou detentor dos resíduos;
De acordo com a Portaria nº
145/2017, o Destinatário de resíduos:
- tem no prazo máximo de 10 dias
confirmar a receção dos resíduos, propor a correção dos dados originais da
e-GAR caso identifique inexatidões, ou rejeitar a receção dos mesmos.
Todos os intervenientes na cadeia
de transporte de resíduos deverão assegurar a conservação das e-GAR, em formato
físico ou eletrónico, durante um período de 5 anos, disponibilizando-as às
autoridades competentes quando solicitado.
A Portaria prevê, ainda, um
período transitório até 31-12-2017 onde a utilização das e-GAR é voluntária e
os modelos n.º INCM 1428 e n.º 1429, bem como as guias RCD, podem continuar a
ser utilizados. Porém, a opção pela utilização da e-GAR impossibilita a
utilização dos modelos das guias em papel para os Produtores de Resíduos, com
exceção das situações de impossibilidade de funcionamento da plataforma.
Terminado este período de transição,
apenas as e-GAR emitidas no SILIAMB serão válidas para transporte.
Para mais esclarecimentos
consultar a Portaria nº 145/2017, o Manual de utilizador médulo e-GAR da
Plataforma SILIAMB e o site da APA.