terça-feira, 22 de agosto de 2017

ETIQUETAGEM ENERGÉTICA: REGULAMENTO (UE) 2017/1369 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2017 que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE

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1) A União está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro. A eficiência energética é um elemento basilar do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia.

2) A etiquetagem energética permite aos clientes fazer escolhas informadas com base no consumo de energia dos produtos relacionados com a energia. A informação sobre produtos relacionados com a energia que sejam eficientes e sustentáveis é um importante contributo para a poupança de energia e a redução da fatura de energia, ao mesmo tempo que promove a inovação e os investimentos no fabrico de produtos mais eficientes do ponto de vista energético. Melhorar a eficiência dos produtos relacionados com a energia mediante uma escolha informada do cliente e harmonizar os respetivos requisitos a nível da União beneficia também os fabricantes, a indústria e a economia da União em geral.

3) A Comissão analisou a eficácia da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e identificou a necessidade de atualizar o regime de etiquetagem energética a fim de melhorar a sua eficácia.

4) Convém substituir a Diretiva 2010/30/UE por um regulamento que mantenha essencialmente o mesmo âmbito de aplicação, mas que modifique e reforce algumas das suas disposições, a fim de clarificar e atualizar o seu conteúdo, tendo em conta o progresso tecnológico registado nos últimos anos no domínio da eficiência energética dos produtos. Atendendo a que o consumo de energia dos meios de transporte de pessoas ou mercadorias é direta e indiretamente regido por outro ramo do direito e outras políticas da União, convém continuar a excluir esses meios de transporte do âmbito de aplicação do presente regulamento, nomeadamente os meios de transporte dotados de um motor que permanece no mesmo lugar durante o funcionamento, como os elevadores, as escadas e os tapetes rolantes.

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Fonte:  REGULAMENTO (UE) 2017/1369 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

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